13 novembro 2009

ATO MÉDICO - PARTE 2

Essa segunda postagem, mostra porque o ATO MÉDICO não deve ser aprovado!
a próxima postagem, mostra porque DEVE SER APROVADO!

Logo em seguida faremos uma comparação das duas colocações, para melhor entendermos a situação, e enfim, vermos o que é mais viável a população.




Até a Próxima ;)





















PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002
Dispõe sobre o exercício da medicina.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C, DE 2006
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades
humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
Solicitação e justificativa:
  
Solicitamos que esse regramento seja vetado pelo Senado. Todos os profissionais da saúde realizam diagnóstico nosológico considerando a sua área de competência, ou seja, diagnóstico da doença. Cada profissional da saúde também efetua a respectiva prescrição terapêutica em sua área de formação e experiência. Na forma aprovada, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina podem recorrer ao Poder Judiciário para tentar obrigar a população a primeiro obter um diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica, emitida por um médico, para só depois poder ser atendida por um profissional da saúde.
O Estado não pode admitir que os 3 milhões de profissionais da saúde socorram a vida sem ao menos saber diagnosticar as doenças, as quais eles se propõem a tratar. As principais doenças que afligem a humanidade possuem múltiplos fatores causais e cada profissional da saúde é treinado para identificar o efeito de alguns desses fatores. Portanto, o Estado não pode atribuir apenas ao médico a função do diagnóstico nosológico.  Para adquirir as habilidades e competências para realizar o diagnóstico e a prescrição terapêutica nas 13 profissões da saúde, os médicos precisariam estudar pelo menos 50 anos a mais.
O Estado não pode também admitir que os médicos façam prescrições terapêuticas em áreas nas quais não possuem treinamento. Fazer isso seria violar o direito de 3 milhões de profissionais da saúde de exercerem livremente e na plenitude seus atos privativos. A esse propósito, o Ministério da Educação estabeleceu de forma clara e objetiva as habilidades e competências de cada profissional da saúde. Desta forma, dar ao médico o direito de prescrever tratamento que ele não conhece seria instalar o caos e a irresponsabilidade nos serviços de saúde do país.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
 Solicitação e justificativa: idem
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que sejam vetados os incs. V e VI. Um estudo revela que, em 90% dos hospitais do Brasil (clique aqui), o fisioterapeuta planeja, supervisiona, executa a ventilação mecânica e realiza a desintubação. Também, não raro, o fisioterapeuta realiza inclusive a intubação. Portanto, aprovar esse regramento seria privar as pessoas que recorrem aos centros de terapia intensiva de ter uma boa oportunidade de sobrevivência. Ademais, vários estudos revelam que a atuação dos fisioterapeutas nesses centros reduz o tempo de internação do paciente, além de reduzir os custos com medicamentos.
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
Solicitação e justificativa: idem
VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
Solicitação e justificativa:
Solicitamos que seja vetado o inc. VIII. O grande avanço na biologia celular e molecular deve ser atribuído principalmente aos biólogos. Esses conhecimentos estão revelando que doenças aparentemente distintas possuem fator causal molecular comum (diagnóstico). Não é correto, nem moralmente aceitável, criar uma reserva de mercado para os médicos em áreas nas quais o desenvolvimento científico está ocorrendo em grande parte devido à participação de outros profissionais. Da mesma forma, os diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos são hoje realizados por outros profissionais da saúde.
VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
Solicitação e justificativa:Solicitamos que sejam vetados os incs. VII e VIII.
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja vetado o inc IX. Os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais prescrevem e executam com sucesso próteses e órteses externas ao corpo desde 1969.  Essa redação apenas alimentaria ações corporativistas dos conselhos de Medicina.
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
Solicitação e justificativa: idem
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja vetado o inc XI. Para garantir os interesses da população, o Estado deve exigir que os profissionais da saúde saibam reconhecer os problemas que colocam em risco a vida saudável. O Estado não pode admitir que os médicos realizem prognóstico em áreas para as quais eles não possuem treinamento, pelas razões expostas na justificativa do inciso I do Art. 4º.
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
Solicitação e justificativa: idem
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja vetado o inc XIV. Os profissionais da saúde também realizam atestação de condições de saúde, deficiência e doença em suas respectivas áreas de atuação. Não seria legítimo e muito menos moral dar ao médico a prerrogativa de atestar uma condição de saúde em áreas que ele não tem treinamento.
XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
Solicitação e justificativa: Idem
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não
haja médico.
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: 
Solicitação e justificativa:  
Solicitamos que seja mantido o regramento do Senado.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: 
Solicitação e justificativa:  
Solicitamos que seja vetado o § 1º.Na Câmara dos Deputados esta redação foi alterada para retirar do parágrafo a expressão “privativo do médico”Os profissionais da saúde também, em suas áreas de atuação, realizam diagnóstico da doença que acomete o ser humano, definida como interrupção ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão. Ao restringir os diagnósticos nosológicos à área de atuação médica, o PL 268 do Senado evita futuras disputas entre os atos privativos dos médicos com o de outras profissões no que diz respeito ao diagnóstico nosológico.
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
Solicitação e justificativa:  
Solicitamos que seja mantido o texto do Senado.
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
Solicitação e justificativa:  
Solicitamos que seja vedado o § 2º do substitutivo da Câmara. De forma corporativista, os deputados retiraram do PL do Senado os termos diganóstico “funcional, cinésio-funcional”. Desde 1969, quando foram criadas a fisioterapia e a terapia ocupacional (Decreto-lei nº 938/69), esses profissionais passaram a realizar o diagnóstico funcional e cinesiofuncional. As habilidades para realizar diagnóstico cinesiofuncional fazem parte das diretrizes curriculares dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e não compõem as diretrizes dos cursos de Medicina.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Solicitação e justificativa:  
Solicitamos que sejam vetados os incisos I e II do § 4º. Vários profissionais da saúde utilizam produtos químicos e abrasivos e agulhas na epiderme ou derme. Proibir esses atos seria dar uma enorme reserva de mercado para os médicos e deixar a população órfã do acesso a esses serviços.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Solicitação e justificativa: Idem
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

Solicitação e justificativa:  
Solicitamos que sejam acrescentados os incisos VII, VIII e IX do PL 7.703 da Câmara.
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;


VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Solicitação e justificativa:  
Solicitamos que seja mantida a redação do PL do Senado. As leis que criaram as profissões da saúde são bastante genéricas. Isso permitiu que as profissões criassem competências próprias, que apesar de não estarem contemplada em lei, acabaram por ser incorporadas na prática dos profissionais. A redação da Câmara trocando “competências próprias” por “competências específicas” cria espaço para que o exercício desses atos venha a ser questionados.
§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Solicitação e justificativa:  
Solicitamos que seja vetada a redação do PL da Câmara.

§ 8º Punção, para os fins desta lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados nocaput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados nocaput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Sala das Sessões, em  21  de  outubro de 2009.











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